- 1 -O Ministério Público promove, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de penas substitutivas da prisão aos crimes referidos no artigo 15.º, incluindo, designadamente:
- a)A prestação de trabalho a favor da comunidade;
- b)A suspensão da execução de pena de prisão subordinada a deveres, regras de conduta ou regime de prova;
- c)O regime de permanência na habitação;
- d)A prisão por dias livres;
- e)O regime de semidetenção.
- 2 -As penas devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade.
Artigo 17.º — Sanções não privativas da liberdade
Vigente desde: 20/07/2009
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