O Ministério Público promove também, preferencialmente, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação das medidas previstas nos artigos 16.º e 17.º a arguido ou condenado pela prática de crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
- a)Gravidez;
- b)Idade inferior a 21 ou superior a 65 anos;
- c)Doença ou deficiência graves;
- d)Existência de menor a seu cargo;
- e)Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado;
- f)Inexistência de condenação anterior pela prática de crimes ou de aplicação dos regimes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º