- 1 -As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
- a)Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;
- b)Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva;
- c)Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;
- d)Edital ou anúncio.
- 2 -Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 58.º-B — Formas de notificação
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