- 1 -O curso de formação em inseminação artificial de bovinos deve ter a duração máxima de 100 horas e integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho que represente um mínimo de 50 % da carga horária, devendo essa componente ser executada preferencialmente no local de trabalho.
- 2 -Compete à DGAV definir os requisitos de ingresso dos formandos e os procedimentos e métodos de avaliação dos formandos.
- 3 -Compete à DGAV, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., definir a duração e os conteúdos programáticos do curso previsto no presente artigo.
- 4 -O curso previsto no presente artigo pode ser ministrado por entidade formadora certificada nos termos do artigo seguinte, por entidade que ministre cursos de ensino superior devidamente acreditados ou, supletivamente, pela DGAV.
Artigo 13.º — Cursos de formação em inseminação artificial de bovinos
Vigente desde: 18/06/2013
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Em vigor desde 18/06/2013