As autoridades competentes ao abrigo da presente lei participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 23.º — Cooperação administrativa
Vigente desde: 18/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2013