- 1 -A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem lugar sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 16.º, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 24.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 18/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2013