- 1 -Os subcentros de inseminação artificial (IA), doravante designados de centros de armazenagem, de acesso público são aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, que estabelece o regime do exercício da atividade pecuária, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, 107/2011, de 16 de novembro, e 59/2013, de 8 de maio.
- 2 -Os centros de armazenagem de acesso público e privado devem manter um registo atualizado de stocks e dos destinatários dos seus serviços (explorações e animais), de forma a garantir a sua rastreabilidade.
- 3 -Os centros de armazenagem de acesso privativo não carecem de aprovação, mas a sua criação e localização devem ser previamente comunicadas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), submetendo-se ao controlo técnico a efetuar por esta.
- 4 -A identidade dos agentes de inseminação artificial dos centros de armazenagem deve ser por estes previamente comunicada à DGAV.
Artigo 3.º — Criação e funcionamento dos centros de armazenagem
Vigente desde: 18/06/2013
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Em vigor desde 18/06/2013