- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os centros de armazenagem devem ter ao seu serviço como responsável técnico:
- a)Médico veterinário ou engenheiro zootécnico;
- b)Mestres com conhecimento e formação em zootecnia, devidamente reconhecidos pelas respetivas ordens profissionais.
- 2 -O interessado requer à DGAV a emissão de um cartão de identificação personalizado, devendo esta, no prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e, cumpridos os requisitos previstos no número anterior, proceder à emissão do mencionado cartão.
- 3 -A qualificação base de cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtida fora de Portugal, é reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente do seu artigo 47.º
- 4 -Os técnicos qualificados nos termos dos números anteriores apenas podem ser responsáveis, em simultâneo, por um máximo de cinco centros de armazenagem.
- 5 -O responsável técnico por centro de armazenagem deve:
- a)Cumprir as medidas determinadas pela DGAV;
- b)Recolher elementos sobre o comportamento reprodutivo dos efetivos abrangidos;
- c)Orientar e controlar a ação dos agentes de inseminação artificial e das pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
- d)Responsabilizar-se pelas condições higienossanitárias e técnicas dos centros de armazenagem, no que diz respeito, designadamente, à manutenção, ao maneio e à aplicação do sémen;
- e)Colaborar nos planos de sanidade e melhoramento dos efetivos, sempre que lhe for solicitado.
Artigo 7.º — Responsável técnico por centro de armazenagem público
Vigente desde: 18/06/2013
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Em vigor desde 18/06/2013