- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, só pode exercer a atividade de agente de inseminação artificial de bovinos quem, cumulativamente:
- a)Tiver concluído a escolaridade obrigatória;
- b)Tiver concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos destinado a agentes de inseminação artificial, regulado no artigo 13.º, exceto nos casos em que tenha um curso técnico profissional com as unidades de créditos necessárias nos seus currículos, a avaliar pela DGAV.
- 2 -O interessado requer à DGAV a emissão de um cartão de identificação personalizado, devendo esta, no prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e, cumpridos os requisitos previstos no número anterior, proceder à emissão do mencionado cartão.
- 3 -As qualificações dos agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pela DGAV nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente da secção i do seu capítulo iii e do seu artigo 47.º
- 4 -Os agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e que pretendam prestar serviços ocasionais e esporádicos em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de serviços, devem efetuar declaração prévia perante a DGAV, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 5 -Os agentes de inseminação artificial referidos no número anterior ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade profissional que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos previstos no artigo seguinte e no artigo 10.º
Artigo 8.º — Requisitos para o exercício da atividade de agente de inseminação artificial de bovinos
Vigente desde: 18/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2013