A verba 2.38 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
"2.38 - Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:
- a)200 kWh por período de 30 dias;
- b)300 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.
[...]"