Implica a perda do direito de asilo qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)A renúncia;
- b)A prática de qualquer dos actos ou o desenvolvimento de actividades proibidas no artigo 9.º;
- c)A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam imposto uma decisão negativa;
- d)O pedido pelo asilado da protecção do país de que seja nacional;
- e)A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;
- f)A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;
- g)A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu com receio de ser perseguido;
- h)A cessação das razões por que o asilo foi concedido;
- i)Decisão do tribunal competente que decide a expulsão do asilado nos termos da lei penal;
- j)O abandono pelo asilado do território português, fixando-se noutro país.