Pode ainda ser concedido asilo aos estrangeiros e aos apátridas que não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem.
ARTIGO 2.º — (Asilo por razões humanitárias)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980