Junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega, o processo é sucessivamente submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias e, a seguir, inscrito em tabela para julgamento.
ARTIGO 26.º — (Vistos)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980