O acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 582/76, de 22 de Julho.
ARTIGO 27.º — (Conteúdo da decisão de expulsão)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980