- 1 -A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do asilo fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.
- 2 -O pedido de asilo suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, quer se encontre na fase administrativa quer na fase judicial.
- 3 -Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo será comunicado, no prazo de dois dias úteis, à entidade onde correr o respectivo processo.
ARTIGO 7.º — (Efeitos do asilo sobre a extradição)
Vigente desde: 01/08/1980
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