Os efeitos do asilo devem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores do requerente e podem ser declarados extensivos a outros membros do seu agregado familiar, desde que este o requeira e demonstre a qualidade dessas pessoas.
ARTIGO 6.º — (Extensão do asilo)
Vigente desde: 01/08/1980
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Em vigor desde 01/08/1980