- 1 -Enquanto não for publicada lei própria para o território de Macau, mantém-se em vigor a Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, e diplomas dela complementares, no tocante à organização, competência e funcionamento dos tribunais.
- 2 -Na comarca de Macau, para efeitos de alçada, os valores expressos em escudos são convertidos em moeda local, de acordo com o câmbio referente a 1 de Janeiro de cada ano.
Artigo 104.º — Território de Macau
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987