Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de instrução criminal existentes à data da entrada em vigor do presente diploma são competentes para:
- a)Proceder à instrução criminal nos processos pendentes;
- b)Relativamente à área da comarca em que estão sediados, proceder à instrução criminal, decidir sobre a pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1988.