- 1 -O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.
- 2 -Esta lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.
- 3 -No decreto-lei referido no n.º 1 pode, no entanto, estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.
- 4 -O mesmo diploma fixará o destino dos processos e papéis pendentes na data da sua entrada em vigor.
- 5 -As normas dos artigos 20.º, 23.º, 28.º, n.º 3, alínea h), 41.º, n.º 1, alínea d), 54.º, 55.º, 58.º, 59.º, 73.º, 75.º, 76.º, 78.º, 79.º, 82.º, 83.º, 88.º, 106.º e 107.º entram imediatamente em vigor.
Assinada em 22 de Dezembro de 1987.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
O Presidente da Assembleia da República, Victor Pereira Crespo.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 108.º — Entrada em vigor e regulamentação
Vigente desde: 23/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1987