- 1 -Compete ao plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
- a)Julgar processos por crimes e contravenções cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
- b)Julgar os recursos de decisões preferidas, em primeira instância, pelas secções;
- c)Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo;
- d)Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
- e)Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente.
- 2 -É aplicável ao plenário das secções o disposto no n.º 2 do artigo 23.º, com as devidas adaptações.
- 3 -Compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização:
- a)Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça ou do plenário da secção criminal;
- b)Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;
- c)Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;
- d)Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;
- e)Conhecer dos conflitos de competência entre as relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
- f)Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;
- g)Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;
- h)Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do número anterior;
- i)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 4 -A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.
- 5 -Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma jurisdição, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma jurisdição, são chamados os da jurisdição social, se a falta ocorrer em secção cível ou na secção criminal, e os da jurisdição cível, se ocorrer na secção social.
Artigo 28.º — Competência das secções
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987