- 1 -Os tribunais judiciais são independentes, estando apenas sujeitos à lei.
- 2 -A independência dos tribunais judiciais é garantida pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
- 3 -Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.
Artigo 3.º — Independência
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987