- 1 -A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais como um dos meios de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
- 2 -Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.
Artigo 4.º — Acesso à justiça
Vigente desde: 23/12/1987
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