- 1 -Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
- a)Presidir ao plenário do Tribunal, ao plenário das
secções criminais e, quando a elas assista, às conferências;
- b)Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
- c)Apurar o vencido nas conferências;
- d)Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
- e)Dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do Tribunal e aos presidentes das relações;
- f)Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal relativamente à pena de gravidade inferior à de multa;
- g)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 2 -Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea f) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 33.º — Competência do Presidente
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987