- 1 -Compete às secções das relações, conforme a sua especialização:
- a)Julgar recursos;
- b)Julgar as acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e delegados do procurador da República, por causa das suas funções;
- c)Julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;
- d)Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;
- e)Julgar, por intermídio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;
- f)Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
- g)Julgar os processos judiciais de extradição;
- h)Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira;
- i)Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;
- j)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 2 -Nos casos previstos na alínea f) do número anterior intervêm a ou as secções nas matérias correspondentes aos tribunais em conflito.
Artigo 41.º — Competência das secções
Vigente desde: 23/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1987