- 1 -O presidente da relação tem competência idêntica à prevista nas alíneas a) a d) e f) e g) do n.º 1 do artigo 33.º
- 2 -Compete ainda ao presidente dar posse aos vice-presidentes, aos juízes e ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo distrito judicial.
- 3 -Das decisões proferidas em matéria disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 42.º — Competência do presidente
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987