É aplicável às relações, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º, n.os 2 e 3, 22.º, 23.º, n.os 2, 3 e 4, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, n.os 4 e 5, 30.º, 32.º, 34.º, n.º 2, 35.º e 37.º
Artigo 44.º — Disposições subsidiárias
Vigente desde: 23/12/1987
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