- 1 -Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica e de competência especializada.
- 2 -Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.
- 3 -Quando a lei não dispuser em contrário, os tribunais judiciais de 1.ª instância são de competência genérica.
Artigo 46.º — Organização segundo a matéria
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987