Compete aos tribunais de competência genérica funcionando como tribunal colectivo, com ou sem juízes sociais, ou como tribunal do júri, conforme os casos, o julgamento das causas previstas nos artigos 79.º e 82.º
Artigo 54.º — Tribunal colectivos ou do júri
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987