- 1 -Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
- 2 -Quando o exijam o interesse ou a urgência da investigação, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.
Artigo 59.º — Competência
Vigente desde: 23/12/1987
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