- 1 -Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 64.º em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
- 2 -O Conselho Superior da Magistratura designa os vogais que faltem para constituir o tribunal colectivo.
- 3 -Nas causas referidas na alínea f) do artigo 64.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
- 4 -Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.
Artigo 67.º — Constituição
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987