Compete aos tribunais de execução das penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, em curso de execução, e em especial:
- a)Exercer jurisdição em matéria de execução de pena relativamente indeterminada;
- b)Decidir sobre alterações do estado de perigosidade criminal anteriormente declarado relativamente a imputáveis;
- c)Decidir sobre alteração de medidas de segurança aplicadas a delinquentes anormais perigosos;
- d)Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;
- e)Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;
- f)Conceder e revogar a reabilitação dos condenados em quaisquer penas;
- g)Apreciar da necessidade de perícia psiquiátrica suscitada no decurso da execução da pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, ordenar as providências adequadas e proferir decisão;
- h)Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões nele inscritos;
- i)Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.