Os tribunais referidos nos artigos 56.º e seguintes são competentes para executar as respectivas decisões.
Artigo 71.º — Competência
Vigente desde: 23/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1987
Os tribunais referidos nos artigos 56.º e seguintes são competentes para executar as respectivas decisões.
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