Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento dos crimes a que correspondem a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.
Artigo 73.º — Juízos criminais
Vigente desde: 23/12/1987
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