- 1 -As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.
- 2 -Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente, na respectiva circunscrição ou fora desta, quando tal se mostre absolutamente indispensável ao apuramento da verdade dos factos.
- 3 -É susceptível de preencher o condicionalismo referido na primeira parte do número anterior o facto de o número e a residência dos intervenientes no processo, conjugado com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tornar particularmente gravosa a pratica dos actos e diligências na sede.
Artigo 8.º — Funcionamento dos tribunais
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987