Compete ao juiz presidente do tribunal colectivo:
- a)Organizar o programa das sessões do tribunal, ouvidos os demais juízes;
- b)Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
- c)Elaborar a decisão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
- d)Suprir as deficiências das sentenças referidas na alínea anterior, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las nos termos das leis de processo.