- 1 -No tribunal de círculo compete aos juízes a preparação dos processos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 79.º que lhe forem distribuídos, bem como proferir a decisão, suprir as suas deficiências esclarecê-las, reformá-la e sustentá-la, nos termos da lei de processo.
- 2 -Nos casos em que se prescinda da intervenção do tribunal colectivo, a lei de processo pode determinar que o julgamento da matéria de facto e a decisão pertençam ao juiz a quem tenha sido distribuído o respectivo processo.
Artigo 81.º — Tribunal de círculo
Vigente desde: 23/12/1987
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