- 1 -Compete ao tribunal do júri julgar os processos relativos a crimes previstos no título II e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal e os que respeitem a crimes a que seja abstractamente aplicável a pena de prisão superior a oito anos, quando não devam ser julgados pelo tribunal singular e a intervenção do júri tenha sido requerida nos termos da lei de processo.
- 2 -A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.
Artigo 82.º — Tribunal do júri
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987