- 1 -Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais.
- 2 -No conjunto das comarcas abrangidas por cada tribunal de círculo organizam-se um ou mais turnos, em que participam os juízes dos tribunais aí sediados.
- 3 -A organização dos turnos compete ao presidente da relação e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 90.º — Turnos
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987