- 1 -O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e promover a realização dos interesses postos por lei a seu cargo.
- 2 -Representam o Ministério Público:
- a)No Supremo Tribunal de Justiça, o procurador-geral da República;
- b)Nos tribunais de relação, procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Nos tribunais de 1.ª instância procuradores da República e delegados do procurador da República.
- 3 -Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir e ser coadjuvados por outros magistrados e agentes, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.
Artigo 91.º — Ministério Público
Vigente desde: 23/12/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1987