- 1 -Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância.
- 2 -Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas.
- 3 -Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância. são suportados pela administração central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos n.os 1 e 2.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.os 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente nos edifícios destinados a instalação de tribunais de 1.ª instância.
Artigo 96.º — Tribunais de 1.ª instância
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987