- 1 -As entidades representativas responsáveis pela coordenação da avaliação externa são reconhecidas para o efeito pelo Ministro da Educação.
- 2 -Compete às entidades representativas propor os peritos que hão-de integrar as comissões externas de avaliação.
Artigo 11.º — Entidades representativas
Vigente desde: 21/11/1994
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