Avaliação do ensino superior
Objecto
A presente lei estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior.
Âmbito de aplicação
O sistema de avaliação e acompanhamento abrange as instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.
Incidência
Finalidades da avaliação
O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior prossegue as seguintes finalidades:
Resultados da avaliação
Princípios de avaliação
O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior tem âmbito nacional, obedecendo aos seguintes princípios:
Direitos das instituições avaliadas
Deveres das instituições avaliadas
As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, têm o dever de colaborar com as estruturas de avaliação, fornecendo os elementos de avaliação e acompanhamento de acordo com as especificidades próprias.
Fases de avaliação
Competências do Ministério da Educação
Entidades representativas
Realização da avaliação
Encargos da avaliação
Desenvolvimento normativo
Aprovada em 13 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.