- 1 -A avaliação da qualidade das actividades desenvolvidas pelas instituições de ensino superior será realizada por comissões de especialistas de reconhecido mérito, preferencialmente titulares do grau de doutor.
- 2 -Podem ser designados peritos das comissões externas de avaliação personalidades de reconhecido mérito no ensino e na investigação científica, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira.
- 3 -Podem ainda ser designados peritos avaliadores personalidades de reconhecido mérito cultural, artístico ou empresarial, de acordo com a natureza das actividades a avaliar.
- 4 -Não podem ser designados peritos avaliadores de uma instituição:
- a)Os docentes e os investigadores da instituição a avaliar;
- b)Os titulares de órgãos ou funcionários dessa instituição;
- c)As pessoas que tenham impedimentos de parentesco com titulares de órgãos ou docentes das instituições a avaliar.
- 5 -As instituições de ensino superior podem levantar o incidente de suspeição em relação aos peritos designados para a avaliação.
- 6 -Compete à entidade que procede à designação do perito decidir do incidente de suspeição.
Artigo 12.º — Realização da avaliação
Vigente desde: 21/11/1994
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Em vigor desde 21/11/1994