- 1 -Os encargos decorrentes da auto-avaliação serão suportados por cada uma das instituições de ensino superior, de acordo com as dotações específicas inscritas nos respectivos orçamentos.
- 2 -A avaliação externa referida no n.º 2 do artigo 9.º será co-financiada pelo Ministério da Educação e pelas instituições de ensino superior.
Artigo 13.º — Encargos da avaliação
Vigente desde: 21/11/1994
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Em vigor desde 21/11/1994