- 1 -O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, as regras necessárias à concretização do sistema de avaliação das instituições de ensino superior, ouvidas as suas entidades representativas.
- 2 -O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.
- 3 -O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais que assegurem a harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, públicas e não públicas, para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei.
Aprovada em 13 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 14.º — Desenvolvimento normativo
Vigente desde: 21/11/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/11/1994