- 1 -Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito da aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:
- a)Reforço do financiamento público;
- b)Estímulo à criação de novos cursos ou desenvolvimento de cursos existentes;
- c)Reforço do apoio a actividades de investigação científica;
- d)Celebração de planos de desenvolvimento, com vista à correcção das disfunções e das disparidades encontradas no processo de avaliação.
- 2 -Os resultados da avaliação continuada das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:
- a)Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;
- b)Suspensão do registo de cursos, no ensino universitário público;
- c)Revogação da autorização de cursos, no ensino superior politécnico público;
- d)Revogação da autorização de funcionamento de cursos ou de reconhecimento de graus, no ensino superior não público.
Artigo 5.º — Resultados da avaliação
Vigente desde: 21/11/1994
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Em vigor desde 21/11/1994