As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, têm o dever de colaborar com as estruturas de avaliação, fornecendo os elementos de avaliação e acompanhamento de acordo com as especificidades próprias.
Artigo 8.º — Deveres das instituições avaliadas
Vigente desde: 21/11/1994
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