- 1 -O sistema de avaliação e acompanhamento das actividades das instituições de ensino superior envolve um processo de auto-avaliação e um processo de avaliação externa.
- 2 -A avaliação externa, na sequência da auto-avaliação, da responsabilidade de entidades creditadas nos termos do artigo 11.º do presente diploma, destina-se a completar e comprovar o processo da auto-avaliação e a certificação dos seus resultados.
- 3 -Os processos de avaliação a que se referem os números anteriores serão completados com a avaliação institucional global do ensino superior, a qual deve, também, fornecer a informação necessária para o planeamento e desenvolvimento de cada um dos seus subsistemas e sectores.
Artigo 9.º — Fases de avaliação
Vigente desde: 21/11/1994
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Em vigor desde 21/11/1994