- 1 -Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem ser providos de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado pelo organizador da competição desportiva.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a implementação de sectores devidamente identificados que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurem uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo.
Artigo 10.º — Lugares sentados
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998