- 1 -A lotação dos recintos desportivos é fixada pelo CNVD, ouvida a liga profissional de clubes para os recintos onde se disputem competições profissionais e a federação competente para as restantes competições.
- 2 -Em caso algum a emissão de bilhetes pode ser superior ao da lotação oficialmente homologada.
- 3 -Nos termos do presente diploma, as competições desportivas profissionais só podem ter lugar em recintos desportivos devidamente homologados pelo CNVD.
- 4 -A homologação dos recintos desportivos onde se disputem competições profissionais é válida para cada época desportiva, prorrogável por igual período de tempo.
Artigo 9.º — Lotação e homologação dos recintos desportivos
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998